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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998

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Art. 6º

O plano de assistência social de responsabilidade do empreendedor público ou privado, a que se refere o artigo anterior, terá como diretrizes:

I

o cadastramento de todos os atingidos, levando em conta, no mínimo, as relações de propriedade e de trabalho e o grau de instrução;

II

o levantamento da área das propriedades atingidas, relacionando-se benfeitorias, máquinas, implementos e outros bens de valor econômico nelas existentes;

III

a garantia de reposição dos bens expropriados em espécie ou em bens equivalentes;

IV

o reassentamento, por opção dos atingidos, incluindo-se aqueles que se dedicam à agricultura familiar, mesmo quando exercida em terrenos de terceiros, observadas:

a

a localização preferencial do reassentamento no mesmo município ou na mesma região do empreendimento;

b

a participação voluntária de comissão representativa dos atingidos na escolha de área para reassentamento.