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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998

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Art. 5º

A concessão de licenciamento ambiental aos empreendimentos públicos ou privados de aproveitamento hídrico de que trata esta lei depende da apresentação de estudos ambientais que incluam plano de assistência social aprovado pelo CEAS.

§ 1º

A licença de instalação - LI - fica condicionada à aprovação do plano de assistência social apresentado pelo empreendedor.

§ 2º

A licença de operação - LO - fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, da implantação do plano de assistência social.