Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem recursos do PRÓ-ASSISTE:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II
os recursos repassados pelo empreendedor para custear atividades sob sua responsabilidade; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)
III
os recursos provenientes de ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Estado com órgãos e entidades da União e dos municípios;
IV
outros recursos.