Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins da consecução dos objetivos previstos nesta lei, incumbe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, criado pela Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, entre outras atribuições:
I
aprovar os planos de assistência social elaborados pelos empreendedores;
II
determinar estudos de alternativas aos planos de assistência social;
III
compatibilizar o PRÓ-ASSISTE com as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei;
IV
fazer ampla divulgação dos pedidos de licenciamento para a construção de barramentos junto à população dos municípios a serem atingidos;
V
fiscalizar a implantação dos planos de assistência social;
VI
responder a consultas, orientando os empreendedores e o público em geral sobre os programas de assistência social de que trata esta lei.
Parágrafo único
- Para os fins previstos nos incisos I, II e III deste artigo, fica assegurado à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG - e a entidade representativa das comunidades atingidas, legalmente organizada, o direito de manifestar-se perante o CEAS.