Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução do disposto no art. 1º desta lei, fica criado o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - PRÓ-ASSISTE -, ao qual compete:
I
prestar assistência jurídica, entre outras ações, no acompanhamento das negociações com o empreendedor, relativas ao reassentamento e à desapropriação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)
II
prestar assistência psicológica e atendimento médico, odontológico e hospitalar;
III
garantir à criança e ao adolescente o direito à educação básica, em escola pública, conforme o art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem lapso de continuidade na prestação do serviço; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)
IV
abrir linhas de financiamento para o desenvolvimento de atividades produtivas;
V
prestar assistência técnica e agrícola e oferecer cursos de capacitação e aprimoramento no manejo e na gestão de atividades agrícolas e de atividades diagnosticadas como potencialmente adequadas à exploração econômica do reservatório, tais como turismo, hotelaria, piscicultura, entre outras; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)
VI
fornecer transporte aos moradores das áreas atingidas, para que possam participar de audiência pública destinada à análise e à exposição de planos de assistência social e de estudos ambientais;
VII
elaborar material informativo, de fácil compreensão, sobre os direitos e deveres dos empreendedores públicos e privados e da população das áreas atingidas.