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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998

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Art. 1º

O Estado prestará assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório destinado ao aproveitamento econômico de recursos hídricos, nos termos desta lei, sem prejuízo da assistência social assegurada pela legislação em vigor. (Vide inciso I do art. 61 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)

Parágrafo único

- A assistência social será prestada àqueles que habitem imóvel rural ou urbano desapropriado, bem como aos que nele exerçam qualquer atividade econômica, aí incluídos comerciantes, posseiros, assalariados, parceiros, arrendatários, meeiros e assemelhados.