Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É isenta do IPVA a propriedade de:
I
veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;
II
veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
III
veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;
IV
veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;
V
veículo de motorista profissional autônomo, que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi -;
VI
veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito, por não trafegar em via pública, e máquina agrícola ou de terraplenagem;
VII
veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;
VIII
veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IX
veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;
X
veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XI
veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII
veículo que esteja cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;
XIII
veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIV
embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV
aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;
XVI
locomotiva;
XVII
veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.202, de 15/4/1999.) (Vide Lei nº 14.135, de 28/12/2001.)
§ 1º
Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.
§ 2º
O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.