Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.732 de 30 de dezembro de 1997


Art. 1º

– Os arts. 2º, 12 e 30, "caput", da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O recolhimento das custas dar-se-á com a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais e será disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. (...) Art. 12 – O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nos casos de embargos à execução, ação monitória e ação penal privada. (...) "Art. 30 – Os valores constantes nas tabelas anexas a esta Lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou por outro índice que venha a substituí-la.". Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 18 da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte § 5º: "Art. 18 – (...)

§ 5º

– O disposto neste artigo não se aplica ao Estado.". Art. 3º – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 – Os valores do porte de retorno e da cópia reprográfica poderão ser atualizados sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – e os fornecedores de máquinas reprográficas alterarem os seus preços.