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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 6º

A concessão da moratória, prevista no inciso I do "caput" do artigo anterior, fica condicionada ao atendimento, pelo interessado, de requisitos que assegurem a eficácia dos objetivos desta norma, em especial:

I

compromisso formal em realizar, diretamente pelo Estado, a totalidade de suas importações; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

II

apresentação à administração fazendária de sua circunscrição das seguintes informações:

a

relação das importações realizadas, discriminando-as por data de desembaraço, valor, tipo de produto, documento de importação e valor do ICMS, se incidente;

b

relação de entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias de origem estrangeira, recebidas em operação interestadual, com o respectivo valor e por tipo de produto. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

§ 1º

Excetua-se da obrigatoriedade da importação direta a aquisição de bens e produtos de origem estrangeira que, em decorrência de monopólio ou por motivo relevante e alheio à vontade do contribuinte mineiro signatário do compromisso de que trata este artigo, seja necessariamente promovida com a intermediação de empresa de outro Estado, desde que não se verifique qualquer das seguintes condições:

I

a empresa intermediária pertença ao mesmo titular;

II

a empresa intermediária mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria;

III

a operação de importação tenha como objetivo inicial destinar a mercadoria ao Estado de Minas Gerais, observado o disposto em legislação complementar.

§ 2º

A omissão involuntária das informações solicitadas no inciso II deste artigo e relacionadas com o período abrangido pela moratória não descaracteriza o benefício, desde que cumpridas as obrigações assumidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

§ 3º

O pedido de moratória implica o reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e a desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou judicial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

§ 4º

O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos para fins de concessão da moratória de que trata esta lei implicará, a partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, bem como a reconstituição integral do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.741, de 29/11/2000.)

Art. 6º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.730 /1997