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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 8º

– Fica anistiado, até a data da publicação desta lei, o crédito tributário, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, que, em decorrência de emissão de nota fiscal após a data limite fixada para a sua utilização, tenha ensejado a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de multa isolada e de multa de revalidação ou de mora.

§ 1º

– A aplicação da anistia referida neste artigo alcança as parcelas relacionadas com multa isolada e multa de revalidação ou de mora e fica condicionada ao destaque regular do ICMS em documento fiscal tempestivamente escriturado nos livros fiscais, devendo o imposto ter sido espontaneamente recolhido.

§ 2º

– A comprovação das condições referidas no parágrafo anterior será feita pelo sujeito passivo à repartição fazendária de sua circunscrição, que requisitará o Processo Tributário Administrativo – PTA –, quando for o caso.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.729 /1997