Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide art. 2º da Lei nº 12.989, de 30/7/1998.) "Art. 29 – (...) § 6º – (...) 1) a entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento; (...) Art. 53 – (...) I – o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR –, prevista no art. 224 desta lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado; (...) Art. 54 – (...) III – por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico e fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento – por documento: 500 (quinhentas) UFIRs; (...) VI – por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento – por documento: de 1 (uma) a 100 (cem) UFIRs; VII – por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos em regulamento, livros, documentos e outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII – por intimação: 200 (duzentas) UFIRs; Art. 55 – (...) X – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (...) XIV – por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento fiscal; XV – por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese de que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação e da prestação. (...) Art. 56 – Nos casos previstos no inciso III do art. 53, serão os seguintes os valores das multas: I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); II – havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as reduções previstas nos itens 1 a 3 do § 9º do art. 53. § 1º – (...) § 2º – Tratando-se de crédito tributário por não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II deste artigo. § 3º – O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do art. 53. § 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo; 2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do art. 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. Art. 57 – (...) Art. 98 – (...) I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); II – havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º – Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º – O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo. § 3º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo; 2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 4º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos. (...) Art. 100 – A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres. (...) Art. 104 – A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta lei. § 1º – Os valores constantes na tabela de que trata o "caput" serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la. § 2º – Em causa de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela J anexa a esta lei. Art. 105 – O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do art. 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais. (...) Art. 107 – (...) II – (...) e) no mandado de segurança, se este for denegado; (...) § 1º – Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito. § 2º – É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 3º – Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias. (...) Art. 108 – A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos escrivães, contadores e funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas. (...) Art. 120 – A falta de pagamento da taxa de segurança pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida: I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); II – havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração; b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração; c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º – As multas previstas neste artigo denominam-se: 1) de mora, nas hipóteses referidas no inciso I; 2) de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II. § 2º – Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 3º – O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo. § 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo; 2) reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. (...) Art. 218 – Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos do Estado inscritos em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Tesouro Estadual de bens móveis novos ou imóveis. Parágrafo único – O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no "caput" deste artigo, observada a necessidade e a conveniência de os bens serem utilizados no serviço público estadual. (...) Art. 224 – As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência, a qual figurará, na legislação tributária, sob a forma abreviada de UFIR.".