Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para o trânsito de bovinos e bubalinos produzidos no Estado e destinados ao abate, é obrigatório o porte da Guia de Trânsito Animal – GTA –, de emissão exclusiva do IMA, em 2 (duas) vias, sendo uma destinada à fiscalização e recolhida juntamente com o RDA, e a outra, ao abatedouro.
Parágrafo único
– A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro 1989, alterada pela Lei nº 11.029, de 12 de janeiro de 1993.