Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As penalidades previstas nesta lei não serão aplicadas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei, em municípios que não disponham de abatedouros apropriados. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/4/1998.)