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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 17

– As penalidades previstas nesta lei não serão aplicadas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei, em municípios que não disponham de abatedouros apropriados. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/4/1998.)

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997