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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 8º

Consideram-se emolumentos a retribuição pecuniária devida pelas partes a Tabelião, Registrador ou Juiz de Paz pela prática dos atos de sua competência.

§ 1º

Os valores totais a serem cobrados dos usuários por ato praticado serão aqueles constantes nas tabelas do Anexo I, que inclui a Taxa de Fiscalização Judiciária, cujos valores estão definidos no Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)

§ 2º

As tabelas constantes no Anexo l desta lei serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)

§ 3º

Os notários e registradores recolherão ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, por meio de guia própria, os valores destinados à fiscalização judiciária dos atos que praticarem, em conformidade com as tabelas do Anexo II desta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)