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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 7º

Os Registradores e Tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.