Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Juiz de Paz são devidos os emolumentos por exame de habilitação de casamento no serviço de registro civil das pessoas naturais e por diligência fora do recinto da serventia, exceto em edifício público.
Parágrafo único
- É gratuita a expedição, por Juiz de Paz, de atestado de vida e residência, de bons antecedentes, idoneidade moral ou outro assemelhado.