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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 5º

Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata esta lei, as pessoas naturais alcançadas pela gratuidade universal instituída pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)