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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 40

Integram esta lei os Anexos I e II, referentes às tabelas dos valores cobrados dos usuários e dos valores correspondentes à fiscalização judiciária devidos pela prática dos atos previstos na legislação concernente aos serviços notariais e de registro e à justiça de paz, e à tabela do selo de fiscalização a que se refere o § 1º do art. 26.

Parágrafo único

- Os valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que a substituir. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)