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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 4º

É vedada a cobrança de valores por ato retificatório ou renovado, em razão de erro imputável a tabelião, oficial de registro ou seus prepostos, e por ato não expressamente previsto nas tabelas contidas no Anexo I desta lei, ainda que sob fundamento em analogia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)