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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 38

O custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1º do art. 26 desta lei, será acrescida a importância de R$ 0,40 (quarenta centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.579, de 17/1/2003.)

§ 1º

O acréscimo previsto no "caput" deste artigo constituirá encargo dos serviços notariais e de registro, não podendo ser deduzido na forma do art. 26, § 2º, desta lei nem repassado ao usuário do serviço.

§ 2º

Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça administrar os recursos provenientes do acréscimo de que trata o "caput" deste artigo e regulamentar a forma de seu recolhimento e de seu repasse aos serviços de registro civil das pessoas naturais.

§ 3º

O valor a ser repassado para cada ato gratuito não será superior a R$25,00 (vinte e cinco reais) e será obtido por meio da divisão do montante arrecadado no mês, deduzidos os custos operacionais, pelo número de atos gratuitos informados à Corregedoria-Geral de Justiça, no mês imediatamente anterior, pelos serviços de registro civil das pessoas naturais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)