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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 37

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 37 - Na distribuição da receita adicional a que se referem os arts. 35 e 36 será observado o seguinte: I - 8% (oito por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social e ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que os alocarão em programas de atendimento especializado ao portador de deficiência, de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; II - de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) serão destinados à execução da Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997; III - de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) serão destinados a investimentos que visem à aquisição de equipamentos e à conclusão de obras relacionadas com unidades de saúde e hospitais, aí incluídas a aquisição de equipamentos, a construção, a reforma e a ampliação de policlínicas da rede pública de saúde do Estado; IV - 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, que os alocará na execução de programas destinados a promover a melhoria das condições de vida de comunidades rurais; V - de 83% (oitenta e três por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) constituirão receita corrente ordinária, consideradas as destinações de que tratam os incisos anteriores." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.314, de 21/9/1999.)