Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 36
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 36 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de registros públicos, praticados pelos Juízes de paz e pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela será acrescido de 18% (dezoito por cento), percentual esse que constituirá receita adicional com destinação prevista no art. 37."