Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 36

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 36 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de registros públicos, praticados pelos Juízes de paz e pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela será acrescido de 18% (dezoito por cento), percentual esse que constituirá receita adicional com destinação prevista no art. 37."