Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 35
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 35 - O valor total dos emolumentos por atos extrajudiciais, lançados ou não em livros de notas e em livros de registros públicos, praticados pelos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protestos de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis, Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e pelos Oficiais de Registro de Distribuição de Protestos será acrescido de 34% (trinta e quatro por cento), percentual esse que constituirá receita adicional com destinação prevista no art. 37. § 1º - A receita adicional prevista na letra "b" do item 2 da Tabela 1 e na letra "e" do item 6 da Tabela 4 será acrescida de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre o valor patrimonial que exceder a quantia de R$105.090,00 (cento e cinco mil e noventa reais). § 2º - Vetado."