Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os serviços notariais e registrais atenderão às partes durante expediente externo, observando o horário mínimo de 6 (seis) horas diárias, e não haverá nenhum acréscimo pelos serviços prestados durante o plantão determinado pela lei federal.