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Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 33

Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º

A folha manuscrita terá, no mínimo, vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º

As folhas datilografadas ou impressas por sistema de computação terão, no mínimo, quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.

§ 3º

Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos § § 1º e 2º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 4º

É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 5º

Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)