Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 33
Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.
§ 1º
A folha manuscrita terá, no mínimo, vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.
§ 2º
As folhas datilografadas ou impressas por sistema de computação terão, no mínimo, quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.
§ 3º
Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos § § 1º e 2º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.
§ 4º
É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.
§ 5º
Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)