Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Tabeliães e os Oficiais de registro praticarão os atos de seu ofício exclusivamente nos limites territoriais da circunscrição a que servirem, salvo exceção prevista em Lei.