Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os serviços notariais e registrais manterão permanentemente pessoa apta a fornecer ao interessado informações relativas à cobrança dos emolumentos, munida de cópia atualizada desta Lei. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.083, de 6/12/2001.)
Parágrafo único
- É vedada a cobrança de qualquer acréscimo por serviço de urgência ou de plantão.