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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 3º

Cabe à parte prover as despesas com condução, telefonema, telegrama, fac-símile, telex, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emolumentos.

Parágrafo único

- A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado.