Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à parte prover as despesas com condução, telefonema, telegrama, fac-símile, telex, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emolumentos.
Parágrafo único
- A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado.