Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 29
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 29 - A fiscalização das disposições desta Lei cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, aos Juízes de Direito, de ofício ou mediante solicitação do Ministério Público ou do interessado."