Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 28
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 28 - O Tabelião e o Oficial de registro deverão manter, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas de emolumentos desta Lei. Parágrafo único - Aquele que não afixar a tabela de emolumentos nas dependências do serviço incorrerá na multa prevista na tabela do anexo desta Lei, que será aplicada pelo Juiz Diretor do Foro e terá a destinação prevista nesta Lei."