Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz que cobrar ou receber valores indevidos ou excessivos, deixar de utilizar o selo de fiscalização na forma de seu regulamento ou não afixar as tabelas do Anexo I desta lei nas dependências do serviço notarial ou de registro sujeitar-se-á às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º

As sanções de que trata este artigo serão aplicadas pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 2º

Para os fins no disposto no "caput" deste artigo, a pena de multa prevista no art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, será estabelecida em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, sendo de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 1.000(mil) UFIRs.

§ 3º

Para a gradação da pena de multa, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º

A multa será destinada ao Tesouro Estadual na forma de receita corrente ordinária e recolhida pelo infrator no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º

Nas hipóteses de recebimento indevido ou excessivo de valores, o tabelião, oficial de registro ou juiz de paz restituirá ao usuário o dobro do valor recebido de forma indevida ou excessiva, corrigido monetariamente, no prazo de cinco dias contados da data do trânsito em julgado da decisão. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)