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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 26

A fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, fica instituído selo, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, que será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame e nos livros utilizados, quando da prática de atos notariais e de registro.

§ 2º

O selo conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu custo de aquisição para os notários e registradores, previsto no Anexo II desta lei, será deduzido da parcela dos valores cobrados a título de fiscalização judiciária de seus atos.

§ 3º

A utilização do selo será regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante convênio, sua emissão, aquisição e distribuição. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)