Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos nas Tabelas 5 e 6 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas observará o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
I
para cálculo dos preços devidos por registro de contrato, título e documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;
II
em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor;
III
em registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal;
IV
em contrato de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses;
V
em cessão de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo;
VI
em contrato de garantia, como o de fiança, caução e depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação;
VII
o registro de aditivo de contrato de crédito, para substituição de garantia, será cobrado na forma prevista para averbação;
VIII
em aditivo de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado, e, se não houver acréscimo, o documento será considerado sem valor patrimonial;
IX
a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem valor patrimonial;
X
quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor patrimonial, o registro será feito pelo valor nele expresso.