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Artigo 25, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 25

Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos nas Tabelas 5 e 6 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas observará o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)

I

para cálculo dos preços devidos por registro de contrato, título e documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento;

II

em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor;

III

em registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal;

IV

em contrato de "leasing", a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses;

V

em cessão de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo;

VI

em contrato de garantia, como o de fiança, caução e depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação;

VII

o registro de aditivo de contrato de crédito, para substituição de garantia, será cobrado na forma prevista para averbação;

VIII

em aditivo de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado, e, se não houver acréscimo, o documento será considerado sem valor patrimonial;

IX

a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem valor patrimonial;

X

quando a notificação contiver, como anexo, contrato ou documento com valor patrimonial, o registro será feito pelo valor nele expresso.