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Artigo 24, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 24

Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, previstos na Tabela 4 do Anexo I desta lei, o oficial de registro de imóveis observará o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)

I

a averbação com valor patrimonial será assim considerada somente quando implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante no registro;

II

consideram-se sem valor patrimonial as averbações referentes à mudança de denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação de imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamento de registro de emissão e debêntures;

III

as averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos;

IV

no registro de hipoteca ou penhor, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis;

V

os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes na época do pagamento;

VI

os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação de cédulas de crédito industrial e de crédito rural são os estabelecidos na legislação federal;

VII

a base de cálculo no registro de contrato de locação será:

a

com prazo determinado, o valor da soma dos aluguéis mensais;

b

com prazo indeterminado, o valor da soma de 12 (doze) aluguéis mensais;

c

com cláusula de reajuste no contrato, o índice de reajuste multiplicado pelo número de meses.