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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 23

Para a contagem dos valores relativos aos atos de sua competência, os tabeliães de notas e oficiais de registro observarão o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)

I

as intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos;

II

nos emolumentos de escritura, procuração ou substabelecimento, está compreendido o primeiro traslado;

III

nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;

IV

a base de cálculo para cotação dos valores devidos pela prática de atos com valor patrimonial será o maior dentre os seguintes:

a

o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

b

o valor do último lançamento tributário fixado pelo órgão competente, quando se tratar de imóvel urbano ou rural; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)

§ 1º

Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, os emolumentos serão calculados sobre o preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes.

§ 2º

Na hipótese de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel.