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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 22

Os valores previstos na Tabela 3 do Anexo I desta lei, que cuida dos atos praticados pelo tabelião de protesto de títulos, abrangem os serviços necessários ao registro, averbações e cancelamento do registro do protesto.

Parágrafo único

- O oficial de registro de distribuição, para a distribuição de títulos e outros documentos de dívida para os tabeliães de protesto, cotará os valores em conformidade com a Tabela 2 do Anexo I desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)