Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 21
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - Por conversão de união estável em casamento, o Oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários a autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento . § 1º - O custo do edital, veiculado apenas no serviço registral, está incluído no valor dos emolumentos. § 2º - O assento será lavrado, independentemente de celebração perante Juiz de Paz ou ministro religioso. § 3º - O Registrador fará jus ao recebimento dos emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição." Seção III Dos Atos do Tabelião de Notas, do Oficial de Registro de Distribuição de Protestos, do Tabelião de Protesto de Títulos, do Oficial de Registro de Imóveis e do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas