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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 20

Quando o serviço de registro civil das pessoas naturais receber edital de outra circunscrição, para afixação na forma da lei, fará jus à cobrança dos valores previstos na Tabela 7 do Anexo I desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)