Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os emolumentos serão cobrados antecipadamente pelo serviço registral e recolhidos à disposição do Juiz de Paz.
Os emolumentos serão cobrados antecipadamente pelo serviço registral e recolhidos à disposição do Juiz de Paz.