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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 17

O juiz de paz, para manifestar-se em qualquer habilitação de casamento, fará jus aos emolumentos decorrentes dos valores constantes na Tabela 7 do Anexo I desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)