Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 16
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 16 - Por habilitação para casamento e lavratura de assento, o Oficial cotará os emolumentos correspondentes aos serviços necessários a autuação, processamento da documentação, lavratura do assentamento, primeira certidão e guia de recolhimento. Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento apresentado, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição."