Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - Por transcrição de assentamento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro ou de termo de opção pela nacionalidade brasileira, o Oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a transcrição, primeira certidão e guia de recolhimento. Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos por arquivamento de documento consularizado e traduzido, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição."