Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 14 - Por averbação de sentença, anotação judicial e para cancelamento, restauração ou retificação de registro, o Oficial cotará os emolumentos devidos pelos serviços necessários a averbação, primeira certidão e guia de recolhimento, excetuando-se as hipóteses de isenções legalmente instituídas. Parágrafo único - O Registrador fará jus ao recebimento de emolumentos pelo arquivamento de mandado expedido por juízo, que ficará à disposição para qualquer consulta ou requisição, salvo as exceções previstas no "caput" deste artigo."