Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
O oficial de registro civil das pessoas naturais, para a prática dos atos de sua competência, cotará e cobrará os valores em conformidade com a Tabela 7 do Anexo I desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)