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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 12

No caso de não-realização do registro, os emolumentos recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas a buscas e certidões fornecidas. Seção II Dos Atos de Registrador Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e de Juiz de Paz