Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
A contagem dos valores cobrados aos usuários discriminará e cotará os atos praticados, bem como outras despesas, quando for o caso, em conformidade com as tabelas contidas no Anexo I e com o disposto no art. 3º desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)