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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 10

A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)