Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contagem, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos devidos por ato praticado por Tabelião, Oficial de Registro e Juiz de Paz obedecerão às disposições desta Lei.