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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 1º

A contagem, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos devidos por ato praticado por Tabelião, Oficial de Registro e Juiz de Paz obedecerão às disposições desta Lei.